Benefício mensal, de prestação continuada, concedido ao segurado portador de sequela que o incapacite parcial e permanentemente, decorrente de acidente, doença do trabalho ou de evento traumático de qualquer natureza.
A partir do ano de 1995, a lei ampliou significativamente o número de segurados que passaram a ter direito ao auxílio acidente, pois, além dos trabalhadores vitimados por acidentes e doenças do trabalho, a Lei 9032/95 passou a incluir todo segurado que tenha sofrido qualquer acidente de natureza traumática. Vamos a alguns exemplos: jogadores de fim de semana, na troca de uma lâmpada em casa ou no reparo de um telhado, e mesmo em acidentes de trânsito, tais como colisão de carros, motocicletas ou atropelamentos.
Todas estas situações, nas quais o segurado venha a sofrer um acidente de qualquer natureza e apresente incapacidade parcial e permanente, dão direito ao recebimento de benefício mensal e de prestação continuada, denominado de auxílio acidente: de 50% do salário benefício Mas, atenção, única condição que a lei exige é que o segurado tenha contrato de trabalho vigente e anotado em carteira, quando da ocorrência do acidente de qualquer natureza, desde que o referido acidente tenha ocorrido após o mês de abril de 1995. Se você sofreu um acidente semelhante ao acima descrito e apresente incapacidade parcial, entre em contato conosco para uma orientação pessoal. Importante notar que não existe prescrição para este tipo de benefício!
COMO É ESTIPULADO O VALOR DO AUXÍLIO ACIDENTE?
O cálculo do valor do auxílio acidente dependerá do momento em que acorreu o acidente ou quando a doença foi adquirida pelo colaborador.
PARA ACIDENTES OU DOENÇAS QUE OCORRERAM ATÉ 12/11/2019
Os acidentes e doenças ocorridos até o dia 12/11/2019 serão calculados com as regras pré-reforma.
Sendo assim, o valor do benefício igual a 50% da média aritmética dos 80% dos seus salários contribuídos desde julho de 1994. (Exemplo: se a média aritmética dos salários é de R$ 2.500,00, você receberá R$ 1.250,00 por mês como indenização.
PARA ACIDENTES OU DOENÇAS QUE OCORRAM A PARTIR DE 19/04/2020
A partir da reforma da previdência, houve também alteração na forma de cálculo do salário de benefícios. Agora o cálculo é feito a partir da média aritmética de todos os salários que foram contribuídos a partir de julho de 1994 ou a partir do início das contribuições. A lei n°9.528/1997 determina que:
“§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.”